A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que rejeitou a pretensão de uma empresa revendedora de pneus de obter, em ação de regresso, os valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho de um empregado.
Esse acidente ocorreu em outra empresa, com base na alegação de que não foi comprovada a responsabilidade da demandada pelo evento fatídico, visto que a vítima insistia em realizar tarefas que estavam além de suas atribuições, mesmo após ser alertada pelos superiores. O INSS custeava a pensão por morte da viúva do empregado até o falecimento desta.
Nos argumentos apresentados, a autarquia alegou que a morte do empregado foi resultado da irresponsabilidade da empresa, que permitiu que os funcionários realizassem tarefas de risco, indo de encontro ao artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual determina que o empregado não pode ser deixado desprovido de equipamentos de proteção em situações de risco.
De acordo com os autos, o acidente fatal ocorreu quando o funcionário se voluntariou para consertar o telhado de fibrocimento de um galpão que armazenava pneus e acabou caindo de uma altura de seis metros, resultando em sua morte por traumatismo craniano.
Segundo o relatório de análise do acidente de trabalho, apesar de ter sido advertido pelo gerente da empresa, o servidor decidiu realizar uma tarefa no telhado que não estava dentro de suas atribuições, pois era apenas borracheiro e auxiliar do galpão. Para o relator do caso, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, o fato de o empregado ter se voluntariado para o conserto do telhado não isentou o empregador da responsabilidade de assumir os riscos das atividades realizadas pelo colaborador e garantir sua segurança. Portanto, a empresa demandada foi considerada responsável de forma concorrente, pois permitiu que o funcionário realizasse uma tarefa para a qual não estava qualificado e não foi impedido pelo gerente.
Dessa forma, a Turma, de acordo com o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, julgando parcialmente procedente o pedido do INSS e reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos à viúva do empregado em razão do benefício de pensão por morte, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.