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Homem acusado com base em “boatos da cidade” tem Juri suspenso

A Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL) obteve êxito ao assegurar a suspensão de um júri popular previamente agendado na semana anterior, fundamentando sua ação com base em legislação vigente no Brasil. Este desdobramento foi efetivado após a Defensoria ter apresentado argumentações ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), evidenciando que o réu havia sido …

A Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL) obteve êxito ao assegurar a suspensão de um júri popular previamente agendado na semana anterior, fundamentando sua ação com base em legislação vigente no Brasil. Este desdobramento foi efetivado após a Defensoria ter apresentado argumentações ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), evidenciando que o réu havia sido pronunciado com base em informações não corroboradas, comumente referidas como “ouvi dizer”.

No pedido de habeas corpus, conduzido pela Defensora Pública Heloísa Bevilaqua da Silveira, foram destacados dispositivos legais que respaldam o direito à ampla defesa e ao contraditório, como estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Além disso, a defesa ressaltou que as únicas evidências disponíveis contra o réu derivavam de relatos dos pais da vítima, os quais não presenciaram o evento criminoso e não puderam identificar a fonte das informações ou mesmo fornecer o nome do acusado, o que viola o princípio da ampla defesa previsto na Constituição.

A identificação do réu foi fundamentada exclusivamente em um suposto apelido, sem a devida comprovação ou amparo legal sólido, o que contraria o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição. Além disso, a defesa apontou a ausência de elementos probatórios que respaldassem a acusação, o que fere o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, que exige a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia.

A Defensora enfatizou que, de acordo com a jurisprudência do STJ e em conformidade com as disposições legais, a pronúncia e a condenação não podem se fundamentar unicamente em relatos de “ouvir dizer”, especialmente quando tais informações carecem de identificação dos informantes e quando não há outros elementos de prova que corroborem esses relatos. Portanto, a decisão liminar para a suspensão do julgamento foi concedida com base na falta de evidências substanciais e na ausência de elementos que respaldassem a acusação, em consonância com o ordenamento jurídico vigente no Brasil. Este caso ressalta a importância da aplicação da lei e da preservação dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, conforme estabelecido na Constituição e na legislação brasileira.