A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma empresa que comercializa serviços de clipping de notícias indenize a Folha de S.Paulo pela reprodução não autorizada de colunas e matérias jornalísticas. A decisão estabelece que as criações derivadas da atividade jornalística são consideradas obras protegidas pelos direitos autorais.
O caso teve início quando a Folha de S.Paulo recorreu de uma decisão que julgou improcedente sua ação de obrigação de fazer e indenizatória contra uma empresa de clipping de notícias. A ação se baseava na reprodução não autorizada de colunas e matérias jornalísticas dos jornais Folha de S.Paulo e Agora São Paulo, de propriedade da editora.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) havia concluído que o serviço prestado pela empresa de clipping estava amparado pelo interesse público na ampla disseminação de notícias e, portanto, não constituía violação de direitos autorais.
No entanto, a 3ª Turma do STJ reverteu essa decisão, argumentando que a prática da empresa se configurava como concorrência parasitária. Isso ocorreu porque a empresa utilizava o material jornalístico produzido pela editora de periódicos sem autorização ou pagamento, o que claramente violava os direitos autorais da editora.
A empresa, por sua vez, alegou que houve cerceamento de defesa no processo, pois não teve oportunidade de produzir provas. Além disso, sustentou que sua atividade estava em conformidade com o interesse público na disseminação de notícias.
Essa decisão do STJ reforça a importância da proteção dos direitos autorais no contexto jornalístico e destaca que a simples disseminação de notícias não justifica a reprodução não autorizada de conteúdo protegido por direitos autorais. Ela também ressalta a necessidade de se estabelecer limites claros quando se trata da utilização de conteúdo jornalístico por terceiros, especialmente no contexto digital, onde a disseminação e reprodução de conteúdo são frequentes.