Nota | Civil

Desembargador estabelece restrição para descontos de dívidas de empréstimo, limitando-os a 35% do salário

O desembargador Thiago de Siqueira, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), proferiu decisão limitando a 35% os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento de uma consumidora superendividada.

Equipe Brjus

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O desembargador Thiago de Siqueira, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), proferiu decisão limitando a 35% os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento de uma consumidora superendividada.

O caso envolve um recurso interposto contra uma decisão que negou tutela de urgência a uma mulher que pleiteou a limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados e não consignados a 35% de seus vencimentos líquidos.

A consumidora alega estar em situação de superendividamento, uma vez que os descontos em sua folha de pagamento e débitos em conta corrente ultrapassam 150% de seus proventos, comprometendo seu mínimo existencial. Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Thiago de Siqueira, destacou que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em questão, o magistrado verificou que a prova documental juntada aos autos demonstra que os descontos realizados pelos bancos ultrapassam 35% do salário líquido da consumidora.

Assim, deferiu parcialmente a antecipação recursal para determinar a limitação desses descontos efetuados diretamente na folha de pagamento da consumidora em 35% do rendimento líquido.

Com informações Migalhas.