A 11ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, decidiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir exames laboratoriais solicitados por nutricionistas. A decisão veio após uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Bahia (MP/BA) alegando danos aos usuários devido à falta de cobertura para exames requisitados por nutricionistas.
A recusa das operadoras em custear esses exames foi baseada na lei 9.656/98, que estabelece cobertura apenas quando o exame é solicitado por um médico assistente. Portanto, a lei exigia que os usuários passassem por um médico para revalidar a solicitação feita pelo nutricionista.
O MP argumentou que a lei 8.234/91 permite que nutricionistas solicitem exames laboratoriais para acompanhamento, tornando a cobertura pelo plano de saúde obrigatória.
No entanto, o juiz Arnaldo Freire Franco decidiu que, embora a lei 8.234/91 permita que nutricionistas solicitem esses exames, não existe uma norma que obrigue as operadoras a cobri-los. Ele apontou que a lei 9.656/98, que veio após a lei 8.234/91, não incluiu a cobertura de exames solicitados por nutricionistas em suas disposições.
O juiz destacou que forçar as operadoras a cobrir esses exames seria criar uma obrigação que não está prevista em lei. Ele também citou uma decisão do TRF da 1ª região que julgou improcedente uma ação civil pública apresentada pelo Conselho Federal de Nutrição, que buscava obrigar a ANS a atualizar o rol de procedimentos e incluir a cobertura para exames prescritos por nutricionistas. O TRF considerou que os planos já ofereciam cobertura para exames médicos e que não havia prejuízo aos beneficiários.
Assim, a decisão do juiz Arnaldo Freire Franco reforça que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear exames laboratoriais solicitados por nutricionistas, a menos que haja uma mudança na legislação vigente.