Em um julgamento de grande relevância, o Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando um Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral que envolve o direito à aposentadoria especial para servidores públicos que exercem atividades de risco. A principal questão em discussão é se esses servidores têm direito ao cálculo da aposentadoria especial com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição estabelecidas por diferentes reformas da previdência.
Até o momento, há uma maioria formada no STF que valida o cálculo da aposentadoria especial para policiais civis com base na regra da integralidade em todas as ocasiões e com base na regra da paridade quando previsto em lei complementar.
A tese que prevalece até agora é a seguinte:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
O caso em questão envolve uma servidora que integra a polícia civil do Estado de São Paulo, buscando garantir a aposentadoria especial nos termos da LC 51/85, com integralidade de proventos e paridade remuneratória. No acórdão recorrido, São Paulo Previdência foi condenada ao pagamento da aposentadoria especial com integralidade de proventos, exceto quanto à paridade.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que os mesmos fundamentos aplicados ao direito à paridade com os servidores públicos civis da ativa que exercem atividades de risco devem ser estendidos a esses servidores aposentados. Ele ressaltou que o direito à paridade, no contexto da aposentadoria especial voluntária em questão, deve estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertence o servidor policial civil.
Toffoli concluiu que a instância anterior reconheceu o direito apenas à integralidade, e, portanto, para atender à pretensão recursal, seria necessário reexaminar a causa com base na legislação estadual, o que não é admissível em um recurso extraordinário.
Até o momento, o voto de Toffoli foi acompanhado por diversos ministros, incluindo Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Esse julgamento tem grande impacto para servidores públicos que exercem atividades de risco em todo o país e traz importantes discussões sobre os direitos previdenciários desses profissionais..