A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso de apelação apresentado por uma distribuidora de produtos farmacêuticos contra a sentença que indeferiu seu pedido de anulação de uma multa no valor de R$ 15.000,00. Essa penalidade resultou de um auto de infração lavrado pela Anvisa.
A empresa farmacêutica alegou que não era a titular do medicamento, cujo material publicitário foi objeto de infração pela Anvisa, e que apenas a empresa fabricante deveria ser responsabilizada.
De acordo com os autos, a multa foi aplicada à ré que divulgou o medicamento Toragesic por meio de um folder intitulado “Potência no ponto certo contra a dor”, mas não incluiu a advertência obrigatória: “Ao persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”.
A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, sustentou que a pretensão da autora de que a autuação deveria ter recaído sobre a empresa fabricante não tem fundamento. Isso porque, segundo a magistrada, os titulares de registro, fabricantes ou importadores, bem como os agentes envolvidos desde a produção até o consumo, são solidariamente responsáveis.
Além disso, considerando que o nome da empresa constava no material publicitário, a desembargadora entendeu que a responsabilidade de garantir a veiculação correta das informações sobre o medicamento recai sobre ela, a fim de evitar riscos à população.
A Anvisa, de acordo com a magistrada, possui competência para fiscalizar e regular produtos e serviços relacionados à vigilância sanitária, com o objetivo de proteger a saúde pública. A Lei n. 9.782, de 1999, estabelece claramente o escopo de atuação desse órgão, conferindo-lhe autoridade para tomar medidas que visem à segurança e ao bem-estar da população.