O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou pela invalidação de resoluções emanadas dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente do Tocantins e Ceará, que, em parte, condicionavam a instalação de torres de telecomunicações e estações rádio base de telefonia móvel à obtenção de licenciamento ambiental.
Durante sessão virtual, o colegiado declarou parcialmente inconstitucionais as normas estaduais ao julgar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) 7.412 e 7.413, ajuizadas pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, o Ministro Edson Fachin.
Na fundamentação que pautou o julgamento, o Ministro Edson Fachin acolheu os argumentos da Acel, sustentando que somente a União tem competência para legislar sobre telecomunicações, de acordo com os artigos 21, inciso IX, e 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
O relator referenciou uma jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, incluindo uma ação de igual teor movida pela mesma associação contra a lei de Alagoas (ADIn 7.321). Nesse caso, o Plenário da Corte já havia revogado a exigência de licenciamento ambiental para a instalação de equipamentos de telecomunicações no estado alagoano.
Durante essa deliberação anterior, o colegiado ressaltou que existe legislação federal que regulamenta a matéria, a exemplo da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), que também estabeleceu a criação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), bem como a Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/15).
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, mesmo que as finalidades estejam relacionadas à proteção da saúde, do meio ambiente ou dos consumidores, qualquer legislação estadual que imponha obrigações às concessionárias de serviços de telecomunicações é considerada inconstitucional.
Fonte: Migalhas.