O texto constitucional estabelece de forma clara a obrigação de cumprir a função social da propriedade produtiva para evitar sua expropriação. Mesmo que haja interpretações diferentes, a Constituição oferece diversas possibilidades. Portanto, a opção do legislador de conciliar as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a função social é legítima.
No entendimento unânime dos ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das regras da Lei da Reforma Agrária de 1993, que permite a desapropriação de propriedades privadas que não atendam à função social, mesmo se forem produtivas. A sessão virtual encerrou em 1º de setembro.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) havia entrado com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em 2007, argumentando que os requisitos de produtividade e função social não deveriam ser exigidos simultaneamente das propriedades rurais.
De acordo com a CNA, a lei confundiu os conceitos de utilização da terra e eficiência em sua exploração, tratando de maneira igual as propriedades produtivas e improdutivas, o que, segundo a entidade, contradiz a Constituição. A autora também alegou que a exigência de produtividade invalida o requisito constitucional do “aproveitamento racional e adequado”.
O voto do ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, foi unânime. Segundo ele, é impossível concordar com a inexpropriação de propriedades produtivas que não atendam ao requisito de aproveitamento racional e adequado, como proposto pela requerente.
O parágrafo único do artigo 185 da Constituição estabelece que a lei determinará as normas para o cumprimento dos requisitos relacionados à função social da propriedade produtiva. O magistrado argumentou que esse dispositivo exige o atendimento simultâneo dos critérios de produtividade e função social. Portanto, a exigência para as propriedades produtivas não pode ser ignorada.
Conforme o inciso II do mesmo artigo, a propriedade produtiva não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. Para Fachin, essa previsão garante que o critério de produtividade seja usado na avaliação da função social. Portanto, o legislador deve definir o significado e o alcance do conceito de produtividade para que esse critério seja considerado.
O relator enfatizou que a propriedade deve ser legitimada por seu uso socialmente adequado, e se o proprietário rural não cumprir suas obrigações, a desapropriação ocorrerá, com indenização por meio de dívida agrária. “Os proprietários compartilham a responsabilidade de realizar os objetivos fundamentais da República”, destacou Fachin, afirmando que a exigência de cumprir a função social também se aplica às propriedades produtivas.