A 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP estabeleceu que, em licitações do tipo “técnica e preço”, a vantagem concedida às microempresas e empresas de pequeno porte se restringe ao critério de preço, não se estendendo à avaliação técnica.
Uma agência de publicidade recorreu à Justiça, impetrando um mandado de segurança, alegando que seus direitos foram violados ao participar de uma licitação no município de Cubatão. A agência argumentou que, apesar de sua proposta apresentar o melhor valor financeiro, foi classificada em segundo lugar.
A agência, sendo uma empresa de pequeno porte (EPP), sustentou que as regras de preferência estabelecidas na LC 123/06 deveriam ser aplicadas em qualquer tipo de proposta, seja ela técnica ou de preço.
O mandado de segurança foi negado em primeira instância, levando a agência a recorrer da decisão.
Ao avaliar o recurso, o desembargador Spoladore Dominguez, relator do caso, esclareceu que, de acordo com os artigos 44 e 45 da LC 123/06, o direito de preferência da microempresa ou empresa de pequeno porte se aplica nos casos em que há empate entre as propostas e é possível apresentar uma oferta com preço inferior à considerada vencedora.
No caso em questão, o magistrado observou que não houve empate, uma vez que a empresa já havia apresentado o menor preço. No entanto, não alcançou a maior pontuação final devido à combinação dos critérios de preço e técnica, onde a empresa classificada em primeiro lugar obteve uma pontuação maior.
Dessa forma, o relator considerou acertada a decisão que concluiu que o direito de preferência concedido à microempresa ou empresa de pequeno porte permite apenas a melhoria da proposta em relação ao preço, o que não beneficia a empresa nesse caso específico.
Assim, na visão do relator, não houve irregularidade no procedimento licitatório em questão, e o recurso foi negado.
Com informações Migalhas.