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STF Julga Ação do PMN sobre artigos da Lei de Improbidade Administrativa

Em sessão virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão analisando uma ação apresentada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) contra 13 artigos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), alegando que eles são excessivamente amplos e vagos. A maioria dos ministros julgou parte da ação como prejudicada, enquanto os demais dispositivos foram considerados improcedentes.

RONY TORRES

ARTIGO/MATÉRIA POR

Em sessão virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão analisando uma ação apresentada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) contra 13 artigos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), alegando que eles são excessivamente amplos e vagos. A maioria dos ministros julgou parte da ação como prejudicada, enquanto os demais dispositivos foram considerados improcedentes.

Contexto da Ação

O PMN entrou com a ação em 2009, questionando 13 artigos da Lei de Improbidade Administrativa, argumentando que eles carecem de clareza, precisão e limitação nas penalidades impostas, o que pode levar a abusos.

De acordo com o partido, a lei 8.429/92 excede ao regulamentar as punições para a prática de improbidade administrativa. Por exemplo, o artigo 2º estende a definição de agente público para incluir “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.” Isso, segundo o PMN, entra em conflito com uma decisão anterior do STF no julgamento da RCL 2.138, que estabeleceu que “os agentes políticos não respondem por improbidade administrativa com base na lei 8.429, mas apenas por crime de responsabilidade.”

O partido também contestou o artigo 3º, que estende os efeitos da lei a pessoas que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou contribuam para atos de improbidade ou deles se beneficiem direta ou indiretamente.

Além disso, o PMN argumentou que o artigo 9º e seus subitens, que classificam como improbidade o ganho de “qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida,” são vagos e excessivamente abrangentes. Outros artigos contestados incluem o artigo 10 e seus subitens; o artigo 11 e seus subitens; o artigo 12, subitens I, II e III; o artigo 13 e seus parágrafos; o artigo 15; o artigo 17 e seu parágrafo 3º; o artigo 20, parágrafo único; o artigo 21, subitem I; e o artigo 22 e o artigo 23, subitem II.

Voto do Relator

O relator da ação, o ministro aposentado Marco Aurélio, enfatizou em seu voto breve que se presume a conformidade com a Constituição Federal, como acontece com as leis em geral. Para ele, é importante direcionar esforços para questões mais relevantes, em vez de generalizar a inconstitucionalidade.

O ministro votou pela improcedência total do pedido do partido, considerando válidos os artigos da Lei de Improbidade Administrativa.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes iniciou uma divergência. Ele apontou que, em 25 de outubro de 2021, foi promulgada a Lei 14.230/21, que alterou significativamente a Lei 8.429/92, incluindo os dispositivos impugnados na ação. Com essas mudanças, a lei passou a abordar de maneira mais eficaz a questão da improbidade administrativa.

Assim, Gilmar Mendes julgou a ação prejudicada em relação a alguns dos artigos contestados, incluindo os artigos 3, 9, 10, 11, 17, 20, 22 e 23. No entanto, em relação aos demais dispositivos, ele votou pela improcedência dos pedidos.

O ministro também observou que, quanto ao artigo 2, há jurisprudência unânime da Corte e, portanto, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade.

Em relação ao artigo 12, ele entendeu que não há violação da garantia da intransmissibilidade da sanção, pois a norma visa evitar que o agente penalizado evite a sanção imposta.

Quanto ao artigo 13, que requer que todos os agentes públicos apresentem sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, ele não considerou a norma desproporcional.

Sobre o artigo 15, Gilmar Mendes concluiu que o acompanhamento do procedimento administrativo pelo Ministério Público não viola a separação dos poderes.

Finalmente, em relação ao artigo 21, subitem I, ele não encontrou uma relação direta entre o devido processo legal e a necessidade de comprovar dano ao patrimônio público para configuração de certos atos de improbidade. Gilmar Mendes ressaltou que a reforma introduzida pela Lei 14.230/21 estabeleceu critérios adicionais para garantir a proporcionalidade na repressão dos atos de improbidade, garantindo que condutas menos graves não sejam submetidas a sanções severas.

SEBASTIAN EUGÊNIO

Formado em Jornalismo pela UFPI, MBA em marketing digital e editor chefe do Portal 180graus