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Devido Processo Legal

A doutrina brasileira interpreta esse instituto como um princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais.

Rony Torres

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Devido Processo Legal

O “devido processo legal” é um princípio jurídico que se originou no direito anglo-saxão. Este princípio estabelece que qualquer ato praticado por uma autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei.

A doutrina brasileira interpreta esse instituto como um princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Isso significa que ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem que tenha a oportunidade de se defender e de contradizer as acusações, perante um juiz competente, imparcial e independente, dentro de um prazo razoável. O devido processo legal serve para proteger os direitos individuais contra ações arbitrárias do Estado. Ele está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, LIV, e também em tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica, no artigo 8º

Origens Históricas

A origem do devido processo legal remonta à Magna Carta de 1215 na Inglaterra. Esta carta, ratificada pelo rei João, conhecido como “Sem Terra”, é considerada a primeira constituição da história e contém a primeira referência ao princípio do devido processo legal. A expressão “Per legem terrae” foi utilizada, sendo está a primeira ideia do que hoje é chamado de devido processo legal.

Podemos citar ainda o Statute of Westminster of the Liberties of London (1354): Este estatuto, também conhecido como Lei de Eduardo III ou Lei Inglesa de 1354, foi o primeiro a usar a expressão “devido processo legal” (due process of law).

Bill of Rights (1791): Nos Estados Unidos, o princípio do devido processo legal foi incorporado na Constituição através da Quinta Emenda, que faz parte da Bill of Rights1.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): Esta declaração, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, também incorpora o princípio do devido processo legal em vários de seus artigos3.

Desenvolvimento

O devido processo legal evoluiu ao longo dos séculos, adquirindo diversas dimensões e facetas. Inicialmente, era conhecido como “law of land”, isto é, os direitos naturais que estavam elencados na Carta só poderiam ser restringidos pelo Estado através de procedimentos aceitos pela sociedade da Common Law.

Com o tempo, o princípio do devido processo legal foi adotado e desenvolvido em outros sistemas jurídicos, incluindo o direito constitucional estadunidense. Em 1789, James Madison introduziu uma série de emendas no Congresso dos Estados Unidos, e dez dessas foram transformadas na Bill of Rights.

O Devido Processo Legal na Constituição Brasileira de 1988

No Brasil, o princípio do devido processo legal está presente na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LIV. Este artigo estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O devido processo legal é visto como o princípio maior, fundamental, que norteia o ordenamento jurídico brasileiro, agregando, de certa maneira, os demais princípios processuais, como os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório4.

Em resumo, o devido processo legal é uma garantia constitucional que protege os cidadãos contra ações arbitrárias do Estado, assegurando que qualquer restrição aos seus direitos só pode ocorrer através de um processo legalmente estabelecido.

Brasil e o devido processo legal: Teoria e prática

Na teoria, o devido processo legal é um princípio fundamental que norteia o ordenamento jurídico brasileiro1. Ele é visto como o princípio maior, agregando, de certa maneira, os demais princípios processuais, como os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório.

No entanto, na prática, a aplicação do devido processo legal no Brasil tem sido alvo de críticas. O entendimento atual acerca do devido processo legal substantivo permite o controle de atos normativos disciplinadores de liberdades individuais, ensejando a declaração de inconstitucionalidade de normas cujos preceitos não sejam considerados razoáveis, proporcionais e justos. No entanto, essa interpretação tem sido questionada por alguns juristas.

Um exemplo de caso concreto que ilustra a problemática do devido processo legal no Brasil é a questão da prisão em segunda instância. A Constituição Federal de 1988 estabelece que “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No entanto, em alguns casos, indivíduos têm sido presos após condenação em segunda instância, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso levanta questões sobre a observância do princípio do devido processo legal nesses casos. Em suma, embora o princípio do devido processo legal seja uma garantia constitucional no Brasil, sua aplicação na prática tem sido objeto de críticas e debates. É essencial que continuemos a discutir e refletir sobre esse princípio fundamental para garantir que ele seja aplicado de maneira justa e eficaz em nosso sistema jurídico.

RONY DE ABREU TORRES

Rony Torres é graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. Advogado, Pesquisador do Tribunal Penal Internacional, Diretor jurídico do grupo Eugênio, Especialista em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós graduado em Direito Constitucional e administrativo pela Escola Superior de Advocacia do PI, Especialista em Direito Internacional pela UNIAMERICA, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela ESA-PI, graduando em advocacia trabalhista e previdenciária pela ESA-MA